Reforma Tributária · 24 de outubro de 2026
IBS, CBS e os municípios: o que muda com a Reforma Tributária a partir de 2027
Com a extinção do PIS e da Cofins em 2027 e a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS até 2033, empresas e municípios entram na fase decisiva da reforma. Entenda o novo desenho federativo, o papel do Comitê Gestor e os pontos de atenção para o planejamento.
A Reforma Tributária do consumo deixou de ser um horizonte distante. Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, ela entra agora na etapa que mais afeta o caixa das empresas e as finanças dos municípios: a substituição progressiva do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS por um modelo dual de imposto sobre valor agregado, formado pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para quem decide sobre preços, contratos e investimentos, o ponto central é simples: as regras que definirão a carga tributária dos próximos anos já estão escritas, e a janela para planejar a transição é agora.
O cronograma que importa
A transição foi desenhada para ocorrer em etapas. Cada uma delas exige providências diferentes das empresas.
- 2026, ano de teste: IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins. Contribuintes que cumprem as obrigações acessórias ficam dispensados do recolhimento. A finalidade é calibrar sistemas e documentos fiscais.
- 2027: a CBS passa a ser cobrada integralmente, o PIS e a Cofins são extintos e começa a vigorar o Imposto Seletivo. O IBS permanece em 0,1% em 2027 e 2028. Para 2027, a Resolução CGIBS nº 14/2026 dividiu essa alíquota em 0,05% estadual e 0,05% municipal.
- 2029 a 2032: o ICMS e o ISS são reduzidos de forma escalonada (10%, 20%, 30% e 40%), enquanto o IBS cresce na mesma proporção.
- 2033: extinção do ICMS e do ISS e vigência integral do novo modelo.
Do ISS ao IBS: a mudança de lógica para os municípios
Hoje, o ISS é um tributo de competência exclusiva municipal, com alíquotas entre 2% e 5% e cobrança, em regra, no local do estabelecimento prestador, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003. O IBS inverte essa lógica em três frentes.
Primeiro, a competência passa a ser compartilhada, com legislação nacional uniforme e regulamento único. Segundo, a incidência ocorre no destino, isto é, onde está o adquirente do bem ou do serviço. Terceiro, a base é ampla, alcançando bens e serviços de forma indistinta.
O município não perde, contudo, a autonomia sobre a própria alíquota. Cada ente continua a fixar, por lei local, a sua parcela do IBS, que se aplica de modo uniforme a todos os bens e serviços, sem benefícios seletivos.
A troca da origem pelo destino redistribui receitas: polos prestadores de serviços tendem a perder participação relativa, e municípios essencialmente consumidores tendem a ganhar.
Para suavizar esse efeito, a distribuição federativa do IBS obedece a uma transição de 50 anos, até 2077, tendo como referência a receita média de 2019 a 2026 e um mecanismo de seguro-receita. Na cota-parte estadual destinada aos municípios, o critério do valor adicionado fiscal dá lugar a parâmetros populacionais e sociais.
O Comitê Gestor do IBS
A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), entidade pública de natureza técnica e operacional, com sede no Distrito Federal e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Seu Conselho Superior tem representação paritária de Estados e Municípios, com presidência alternada entre as esferas.
Ao Comitê cabem funções que hoje estão pulverizadas entre milhares de administrações tributárias:
- editar o regulamento único do IBS e uniformizar a sua interpretação;
- arrecadar, compensar e distribuir o produto da arrecadação;
- decidir o contencioso administrativo do imposto;
- coordenar a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a inscrição em dívida ativa.
A fiscalização será compartilhada. Estados, Distrito Federal e Municípios poderão fiscalizar contribuintes situados em seu território ou que realizem operações destinadas a eles, inclusive em procedimentos com administração titular e cotitular de esferas distintas. As multas e os juros pertencem ao ente que conduziu a fiscalização. Na prática, a empresa poderá ser fiscalizada por um município no qual não mantém estabelecimento.
Impactos práticos para as empresas
Créditos e fluxo de caixa
O novo modelo adota a não cumulatividade ampla: em regra, gera crédito tudo o que for adquirido para a atividade. O aproveitamento, porém, fica vinculado à efetiva extinção do tributo na etapa anterior, inclusive pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment). O fornecedor que não recolhe deixa de ser um problema apenas dele.
Serviços e profissões regulamentadas
Para prestadores de serviços acostumados a alíquotas de ISS entre 2% e 5%, a carga nominal tende a aumentar. O efeito é parcialmente compensado pelo crédito integral do tomador e pelos regimes diferenciados, como a redução de 60% para setores como saúde e educação e a de 30% para profissões intelectuais regulamentadas. A posição da empresa na cadeia passa a ser decisiva.
Benefícios fiscais e créditos acumulados de ICMS
Os incentivos de ICMS concedidos pelos Estados se extinguem com o próprio imposto. Para os benefícios onerosos, a Constituição prevê compensação por meio de fundo específico até 2032. Os saldos credores de ICMS existentes ao final da transição poderão ser compensados com o IBS ou ressarcidos de forma parcelada, o que torna estratégico identificar e regularizar esses créditos com antecedência.
Como se preparar
- Mapear a cadeia de fornecedores e clientes e simular a carga tributária no novo modelo, por produto e por operação.
- Revisar contratos de longo prazo, sobretudo as cláusulas de preço, de repasse tributário e de reequilíbrio.
- Adequar o ERP e os documentos fiscais aos novos campos de IBS e CBS, aproveitando o ano de teste.
- Levantar e recuperar créditos de ICMS, PIS e Cofins antes do encerramento dos tributos atuais.
- Acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor e as leis municipais e estaduais que fixarão as alíquotas.
Para os municípios, a agenda é igualmente urgente: aprovar a lei local da alíquota do IBS, estruturar a administração tributária para a fiscalização compartilhada e acompanhar a apuração da receita de referência, que servirá de base para a distribuição nas próximas décadas.
A reforma simplifica o sistema no longo prazo, mas a transição será complexa. Empresas que tratarem o tema como um projeto de gestão, e não apenas como uma mudança de alíquotas, chegarão a 2033 com mais previsibilidade e menos contingências.